Veja o conceito do direito do consumidor
O conceito de direito do consumidor no CDC.
Identificado a figura do fornecedor, necessário se faz analisar o conceito de consumidor em nosso ordenamento jurídico.
O art.2º da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece:
"Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
O legislador definiu no art. 2, o conceito jurídico de consumidor padrão estabelecendo como sendo consumidor qualquer pessoa natural ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para seu uso pessoal ou de sua família, não comercializando o serviço ou produto.
Verificamos a princípio que o art. 2 estabelece o conceito de consumidor denominado standard ou stricto sensu, onde consumidor seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto como destinatário final.
Mas o que se entende por destinatário final ? É retirar o bem do mercado, vale dizer: adquirir para uso próprio ou de sua família, sem comercializar.
Mas, se o profissional adquire o produto não para comercializar mas sim para colocar em seu trabalho, é considerado como destinatário final ? O exemplo clássico do Advogado que adquire um ar condicionado para o seu escritório e este produto apresenta um vício(defeito). Ou mesmo o exemplo do restaurante que adquire mesas para o seu estabelecimento comercial e o produto apresenta defeito. Estes profissionais poderiam ser classificados como consumidores ? Há destinação final ?
A crítica que se faz é que nesses casos apesar de não estar comercializando o produto, não se trata de produto de consumo e sim de insumo, razão da teoria finalista não aceitar como sendo consumidor pois não é destinatário final. Já a teoria maximalista aceita, pois o produto foi retirado do mercado.
Dentro ainda da definição de consumidor destaca-se a expressão "adquire ou utiliza produto ou serviço".Analisando esta expressão contida no art.2º caput. do CDC, observamos que o texto legal expressa o consumidor como sendo a pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço para uso próprio. Ao nosso aviso, é errônea a interpretação que a pessoa que venha a utilizar o produto seja considerada consumidora. O certo é adquirir o produto e utilizar do serviço, nos termos consignados na lei, e não estender o conceito de consumidor para a pessoa que utiliza do produto, haja vista que a mesma não adquiriu, logo não é consumidora padrão.
Destaca-se ainda, para uma visão mais aprofundada as seguintes definições sobre o conceito de consumidor:
"Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade; isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir."
"Consumidor é todo aquele que, para o seu uso pessoal, de sua família ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados a sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissionais."
Nessa linha analítica, faz-se necessário verificar os outros conceitos de consumidor estabelecidos na norma consumerista.
O Código de Consumidor estabeleceu outros conceitos de consumidor equiparando pessoas(terceiros) a consumidor tais como:
"Art.2º, parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."
"Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. "
"Art.29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."
Conforme já afirmado, o conceito jurídico previsto no art. 2º caput, é denominado pela doutrina como conceito padrão ou standard, haja vista que a lei consumerista reconhece outras pessoas como consumidoras denominando-as de consumidores por equiparação (bystandard).
Consigna-se que a lei do consumidor equiparou a vítima do acidente do consumo (pessoa que foi atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor, na forma do art. 17 do CDC. para os fins de responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma objetiva.
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