Como Denuciar Crimes Virtuais

Como Denuciar Crimes Virtuais

DICAS SOBRE CRIMES VIRTUAIS QUE PESSOAS COMETEM MESMO DE BRINCADEIRA

01) Você não deve criar uma comunidade ou perfil fake, como o nome Odeio Fulano, Odeio uma empresa ou uma marca, odeio uma determinada etnia, entre muitos outros.

 

Observe abaixo o que a Legislação fala a respeito de crimes virtuais, e como é sério tal situação:

Quando se ofende uma pessoa ou uma empresa, mesmo que tenhamos razão, estamos gerando uma infração também, que pode se enquadrar como crime de Calúnia, Injúria, Difamação, Racismo, Ameaça, Uso não autorizado de Marca, entre outros. Além disso, ofender é sempre uma gafe!

Deve-se utilizar sempre o bom senso, pois tenha certeza de que o conteúdo que pretende publicar não irá prejudicar ninguém! Ao expressarmos nossa opinião, é necessário ter responsabilidade de expressão.

Não podemos brincar de um direito e tão pouco invadir o direito de outra pessoa ou empresa. Pense da seguinte forma: e se fosse com você, como você se sentiria?

Olhe o que o Código Penal Brasileiro diz esse respeito de crimes virtuais:

Calúnia

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fatodefinido como crime:
  • Pena - detenção, de seis meses adois anos, e multa.



Difamação

  • Art. 139 - Difamar alguém,imputando-lhe fato ofensivo à suareputação:
  • Pena - detenção, de três meses a umano, e multa.



Injúria

  • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
  • Pena - detenção, de um a seismeses, ou multa.



Temos ainda a Lei nº 7716/89

  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
  • Pena: reclusão de um a três anos e multa.



  • § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
  • Pena: reclusão de dois a três anos e multa.
  • § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
  • Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.



02) Outra coisa que você não deve fazer é emprestar seu login e senha de e-mail ou sistema de empresas:

Obvio que se algo ocorrer, o primeiro suspeito será sempre aquele que você emprestou os dados ou quem estiver logado. Resultando em crime virtual.

Além disso, a Lei Penal brasileira prevê o crime de falsa identidade podendo responsabilizar tanto quem usa como tambéma pessoa que sede seus dados para uso indevido.

Sua identificação na rede é sua Identidade Digital e consequentemente num incidente será indício de autoria.

Num atropelamento, por exemplo, onde o condutor do veículo é culpado, presume-se que o dono do carro tenha atropelado a outra pessoa. Se ele não estava dirigindo o carro, terá que fazer prova de que não era ele o motorista.

 

O Código Penal Brasileiro diz o seguinte a respeito de crime virtual:

  • Artigo 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem
  • Pena de detenção de 3 meses a um ano ou multa.
  • Artigo 308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, próprio ou de terceiro.
  • Pena de detenção de 4 meses a 2 anos e multa.



03) Falar em uma comunidade ou perfil para que outra pessoa se mate, ou dizer-lhe como fazer, ou instigar a pessoas a cometer algum tipo de ilícito.

Instigar ao suicídio é crime previsto no Código Penal, embora para este caso seja necessário à intenção de que o outro se matasse, como você irá fazer prova de que não queria aquele resultado?

O Código Penal Brasileiro diz o seguinte sobre crime virtual:

  • Artigo 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
  • Pena: reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.



Lembrando que você não deve incentivar nenhuma pratica criminosa na web, sequer dizer para este ou aquele utilizar determinada substância, ou ensinar algum tipo de malandragem que a seu ver não é crime, pois em muitos casos, é crime e a pessoa que o fizer poderá ser penalizada com o rigor da LEI.

04) Filmar ou fotografar seu professor ou colega em sala de aula com o celular sem que ele saiba e ainda publicar no YouTube ou em qualquer outro site.

Para toda publicação de fotos ou vídeos é preciso de autorização por direito de imagem, portanto ao publicar qualquer imagem do professor ou de qualquer outro colega de sala de aula é preciso ter sua autorização. O mesmo acontece para que o professor ou escola publique a imagem de um aluno.

Nossa Constituição Federal é muito clara a respeito de crimes virtuais veja:

Artigo 5º

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Obs. Caso você seja menor de idade, seus pais podem ser responsabilizados por crimes virtuais.

05) Enviar um vírus para alguém, mesmo que seja brincadeira ou que a pessoa mereça?

Mesmo por brincadeira, enviar um vírus de computador pode configurar crime de Dano. Ao enviar um vírus você poderá causar danificar um sistema, um hardware e até mesmo um banco de dados. É preciso ter certeza de que o arquivo seja benigno ao repassar para outra pessoa.

O Código Penal é bem claro no caso de crime virtual:

Art. 163: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

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